- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001589-40.2019.5.02.0203, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS, DE REEMBOLSO QUILOMETRAGEM E DE COTAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Adotou-se na decisão agravada, o entendimento de que o agravo de instrumento da reclamada não alcançava conhecimento porque estava desfundamentado (Súmula nº 422, item I, do TST), porquanto não impugnada a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT no despacho regional que inadmitiu o seu recurso de revista. Contra esse fundamento, contudo, a reclamada não se insurge no agravo, o que, novamente, atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que este agravo também não alcança conhecimento, diante da reiterada falta de dialeticidade. Agravo não conhecido . AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, diante dos termos da conclusão firmada pelo Regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, segundo a Corte de origem, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada existência de fraude no pagamento da parcela. Agravo desprovido . HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428 DO TST. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional asseverou que o reclamante não comprovou que permanecia à disposição do empregador, aguardando eventual chamado durante o seu período de descanso, com restrição à sua liberdade e registrou, amparado no depoimento do reclamante, que em nenhum momento constatou-se que o autor ficava aguardando o chamado da reclamada em sua residência como determina o regime de sobreaviso. Com base nessa premissa, insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e, considerando que não ficou comprovada a restrição à liberdade de locomoção do autor, exigida no § 2º do artigo 244 da CLT, não há falar em horas de sobreaviso. Isso porque, nos termos da Súmula nº 428, itens I e II, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso, sendo necessária a comprovação da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos. Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001589-40.2019.5.02.0203. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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