- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000783-79.2018.5.02.0707, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DA INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS AO SALÁRIO. DIREITOS AUTORAIS. REEMBOLSO QUILOMETRAGEM. COTA I. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O Tribunal Regional, quanto às parcelas pagas ao autor a título de "direitos autorais", consignou que “ Não se trata de indenização por produção/criação de obra intelectual ou mesmo cessão de direitos autorais, mas de evidente contraprestação financeira pelas atividades inerentes à função do reclamante, desenvolvedor de sistemas ” (pág. 526). Já quanto à parcela “reembolso quilometragem” registrou que “ Os depoimentos transcritos autorizam concluir que o valor pago pela reclamada não era destinado a custear as despesas do autor com deslocamento ou com a manutenção do veículo, eis que sequer havia trabalho externo, não havendo razão para o reembolso de gastos com combustível e troca de pneu, como alega a empregadora (...), portanto, a natureza salarial da parcela denominada "reembolso quilometragem " (pág. 528). Quanto à parcela "cotas I", entendeu que “ Não demonstrado nos autos que o valor pago objetivou compensar o gasto realizado pelo empregado, é devida sua integração ao salário para todos os fins ” (pág. 528). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu que as parcelas denominadas “direitos autorais”, “reembolso quilometragem” e “cota I” têm natureza salarial, e por isso devem integrar o salário do empregado. Assim, para se chegar à decisão diversa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante da apuração de irregularidades, é correta a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, nos termos do art. 2° da Constituição da República, que determina as atividades harmônicas entre os poderes do Estado e considerando a atribuição da Vara do Trabalho na defesa dos interesses da Justiça do Trabalho, conforme previsto no art. 653, alínea "f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. A respeito da "expedição de ofícios", ressalto que a Corte Regional, ao aludir à competência da Justiça do Trabalho para esse fim, dirimiu a controvérsia de forma correta, porquanto a determinação de expedição de ofícios a órgãos públicos não se encontra fora do âmbito da competência da Justiça do Trabalho, pois está inserida no amplo poder de condução e direção do processo, conferido ao magistrado por força do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo ainda que os artigos 653, "f", e 680, "g", da CLT conferem competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Portanto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000783-79.2018.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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