- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000860-95.2012.5.15.0047, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Eg. Corte Superior. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional exige que se demonstre a omissão do Tribunal Regional com a transcrição do trecho dos Embargos de Declaração e do acórdão respectivo. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - SÚMULA Nº 102, ITEM I, DO TST Recurso de Revista interposto a decisão do Eg. TRT, que, fundado no exame fático-probatório, entendeu que a Reclamante, durante o período não prescrito, exerceu cargo de confiança. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância, nos termos da Súmula 102, item I, do TST, descabe cogitar de ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT ou de contrariedade ao item VII da Súmula nº 102. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - BIS IN IDEM 1. No julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, prevaleceu tese no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”. Houve modulação dos efeitos da decisão para restringir a aplicação da tese a parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir de 14/12/2017 (data do referido julgamento), tendo como referência o cálculo realizado pelo empregador no momento de seu pagamento. 2. Como já decidido pela C. SBDI-I, “(...) em que pese a proclamação do resultado do mencionado julgamento tenha sido suspensa para ulterior deliberação acerca do destino da referida orientação jurisprudencial, é certo que esta Subseção já possui veredito sobre a matéria e o presente caso não se encontra abrangido pela modulação fixada, razão pela qual subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. (...)” (Ag-E-ED-RR-140000-43.2007.5.04.0301, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/9/2022). PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - RESCISÃO CONTRATUAL - CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST Recurso de Revista interposto ao acórdão regional que, fundado no exame fático-probatório, entendeu que a ruptura contratual não ocorreu sem justa causa por iniciativa da Reclamada, e sim a pedido da Reclamante, quando aderiu ao mencionado plano de demissão. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. CTVA - REDUÇÃO/SUPRESSÃO - POSSIBILIDADE A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a parcela “CTVA” pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-1 e de todas as Turmas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUISITOS - SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte consolidada nas Súmulas nos 219 e 329, pois evidenciada a ausência da assistência sindical. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CEF) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO No que se refere à condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças da promoção por merecimento, e por divisar possibilidade de julgamento favorável à Recorrente, no mérito, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC c/c o artigo 796 da CLT. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 126 DO TST Recurso de Revista interposto ao acórdão regional que, fundado no exame fático-probatório, entendeu que a reclamada confessou ter efetuado o pagamento de R$ 3.274,60 a título de ajuda de custo, atendidos os requisitos presentes no MN RH 069, em virtude das despesas com a transferência da reclamante para a cidade de ltapeva/SP. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de requisito de admissibilidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CEF) INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO - REGULAMENTO DE PESSOAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - NECESSIDADE - TRANSCENDÊNCIA Diante do seu caráter subjetivo e comparativo decorrente da necessária avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000860-95.2012.5.15.0047. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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