- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-08.2011.5.04.0221, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que o aumento no valor das parcelas salariais pode acarretar, validamente, não só a redução do valor do CTVA, como também o desaparecimento da vantagem. Fundamentou que nos meses de junho e julho de 2010, período indicado pelo reclamante na petição inicial, em que pese ter sido suprimido o pagamento do CTVA, houve o aumento das demais verbas salariais pagas, não ocasionando, portanto, qualquer redução salarial ao reclamante. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a parcela CTVA, instituída com o objetivo de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer redução ou supressão, desde que não acarrete redução salarial, como na hipótese dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as promoções por merecimento, sob o fundamento de que decorrem do poder discricionário da empregadora. SBDI-1, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional deferiu as diferenças salariais decorrentes da classificação das agências bancárias conforme a região geográfica de atuação no mercado. Esta Corte Superior entende que a vinculação do valor das funções gratificadas à classificação das agências, conforme critérios geográficos e econômicos, não ofende o princípio da isonomia, podendo haver remuneração diferenciada aos gerentes que desempenharem suas atividades em agências com localizações e volume de negócios distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO VALOR DA CTVA E DO CARGO EM COMISSÃO. A implantação do PCC/98 extinguiu as funções de confiança e criou, em substituição, os cargos comissionados e o CTVA, os quais deixaram de ser computados na base de cálculo das vantagens pessoais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a supressão de vantagem assegurada anteriormente com a exclusão das parcelas "cargo em comissão" e CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais resulta em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, caracterizando alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DEFERIDOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001060-08.2011.5.04.0221. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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