- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021272-11.2022.5.04.0271, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR – PRAZO DETERMINADO – RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 16/10/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser assegurado (artigo 3º, I). 3. Assim, a parte poderá apresentar apólice de seguro garantia judicial com valor correspondente à quantia fixada para o depósito recursal no ato da interposição do recurso, acrescido de 30%, não havendo exigência de que seja segurado o valor total da condenação. Julgados. 4. Na hipótese, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito do Recurso Ordinário, atende à exigência prevista no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/219, quanto ao valor segurado. 5. Ademais, a referida apólice também cumpre o requisito temporal, pois há previsão de vigência por 5 (cinco) anos, com cláusula de renovação. Não há exigência legal de que o seguro garantia judicial tenha prazo indeterminado, conforme julgados desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com retorno dos autos à Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021272-11.2022.5.04.0271. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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