- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001333-70.2017.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou que o reclamante aderiu espontaneamente ao PDV instituído por meio de negociação coletiva. Destacou que o acordo coletivo e o Termo de Acordo firmado pelo reclamante, pelo representante da reclamada e pelo sindicato da categoria previram a plena, total e irrevogável quitação de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. O Tribunal Regional destacou que no TRCT, devidamente chancelado pelo sindicato da categoria, consta o pagamento do valor avençado. O reclamante, por sua vez, opôs embargos de declaração e subsequentemente interpôs recurso de revista, alegando que o acórdão regional foi omisso ao não se manifestar sobre a ressalva constante no TRCT feita pelo próprio sindicato da categoria quanto à reclamação de créditos decorrentes do contrato de trabalho. Ocorre que a questão fática suscitada pelo reclamante é irrelevante para o deslinde da presente controvérsia, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Logo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada é irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que, mesmo se verificado o fato alegado, ele não seria suficiente para alterar a conclusão externada pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto , o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Por fim , ressalta-se que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001333-70.2017.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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