JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002399-16.2016.5.02.0463

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002399-16.2016.5.02.0463, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT consignou que o reclamante aderiu espontaneamente ao PDV instituído por meio de negociação coletiva, sem que fosse demonstrado vício de consentimento em relação à adesão ao PDV. Ficou registrado que “ é imprescindível a estipulação expressa dessa condição, não só nos instrumentos firmados com o empregado, mas também nos ajustes coletivos aprovadores da medida, hipótese verificada no Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC ”. O reclamante, por sua vez, opôs embargos de declaração e subsequentemente interpôs recurso de revista, alegando que o acórdão regional foi omisso ao não se manifestar sobre a necessidade de previsão de quitação no TRCT. Ocorre que a questão fática suscitada pelo reclamante é irrelevante para o deslinde da presente controvérsia, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Logo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e/ou 489 do CPC, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada é irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que, mesmo se verificado o fato alegado, ele não seria suficiente para alterar a conclusão externada pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho, sem que fosse demonstrado vício de consentimento em relação à adesão. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral e a ausência de vício de manifestação de vontade, correta a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Por fim, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002399-16.2016.5.02.0463. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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