JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001492-38.2016.5.02.0464

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso de Revista 1001492-38.2016.5.02.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8 . °, DA CLT . RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, sob o fundamento de que a reclamada não estava em mora a ensejar a aplicação da penalidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8 . º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001492-38.2016.5.02.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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