Recurso de Revista 1001492-38.2016.5.02.0464
2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 22/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8 . °, DA CLT . RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da multa do art. 477, § 8 . º, da CLT, sob o fundamento de que a reclamada não estava em mora a ensejar a aplicação da penalidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecid…