JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000662-55.2016.5.02.0502

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo Interno 1000662-55.2016.5.02.0502, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida uma vez que está em conformidade com a jurisprudência firmada no TST, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000662-55.2016.5.02.0502. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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