- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Embargos 0000016-79.2016.5.10.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que "o acórdão regional está amparado no conjunto fático-probatório produzido no processo, o qual revelou que o reclamante, na tesouraria do banco, detinha confiança diferenciada para o exercício da função de tesoureiro executivo, possuindo inclusive os segredos dos cofres e o controle dos títulos e valores". Demonstrada divergência jurisprudencial. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o tesoureiro executivo da CEF não detém a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2 . º, da CLT, na medida em que se trata de função eminentemente técnica. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-79.2016.5.10.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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