JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001598-87.2022.5.02.0076

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1001598-87.2022.5.02.0076, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior é determinante no sentido de que as empresas administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias. Precedentes. Na hipótese , a premissa fática fixada pelo acórdão regional, insuscetível de revisão nessa Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, é no sentido de que a empregadora da Reclamante - CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - tem como objeto social, entre outros, " a administração de cartões de créditos próprios e de terceiros ", razão pela qual o TRT manteve a sentença, que reconheceu o enquadramento da Autora na categoria dos financiários e condenou as Reclamadas aos pagamentos subsequentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência notória, atual e pacífica deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001598-87.2022.5.02.0076. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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