JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000660-42.2021.5.02.0201

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 1000660-42.2021.5.02.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Constatado possível equívoco no acórdão proferido por esta Turma, impõe-se sua reforma. Agravo provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Visando prevenir a violação do artigo 581, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que a 1ª reclamada (CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA) possui objeto social focado na "(I) a administração de bens próprios e de terceiros; (II) a administração de cartões de crédito próprios e de terceiros; (III) a organização, participação e administração, sob qualquer forma, em sociedades e negócios de qualquer natureza, na qualidade de sócia ou acionista (...) ". No entanto, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que a atividade de call center também faz parte do objeto social da reclamada, razão pela qual não há como inseri-la no âmbito da Lei nº 4.595/64. Dessa forma, é fato incontroverso que a 1ª ré é administradora de cartão de crédito. Nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/64, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros" . Assim, tendo em vista que as atividades da reclamada, elencadas em seu objeto social, induzem à aferição do exercício de funções passíveis ao seu enquadramento como financiária, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, resulta que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000660-42.2021.5.02.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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