- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 1000606-70.2021.5.02.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso da reclamante, por entender que a empregadora, Club Administradora de Cartões de Crédito S.A., não se enquadra como instituição financeira nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964. 2. Analisando as provas apresentadas nos autos, destacou que a empresa atua como administradora de cartões de crédito em sentido estrito, não realizando coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, mas apenas representando seus clientes junto a instituições financeiras. Assim, concluiu que a atividade preponderante da empresa não justifica o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. 3. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar que a reclamada é uma instituição financeira, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Logo, não há como classificar a primeira reclamada como empresa financeira e, consequentemente, não há como ser deferido o enquadramento sindical da reclamante como financiaria . Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000606-70.2021.5.02.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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