JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100772-93.2021.5.01.0482

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0100772-93.2021.5.01.0482, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA. SITRAICP. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO PROVIMENTO. A questão acerca do enquadramento sindical da reclamada foi dirimida com base na análise da prova documental acostada aos autos, ficando consignado que os documentos evidenciaram a ligação das atividades da empresa à construção civil pesada, a ensejar o acolhimento da tese autoral, com aplicação das normas coletivas firmadas com o SITRAICP. Ficou, ainda, expresso que a reclamada juntou ofício recebido pelo sindicato SINTPICC, comunicando que, diante das recentes atividades laborais da reclamada, ligadas à construção civil pesada, a empresa deveria se adequar às normas do SITRAICP. Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, com aplicação das normas coletivas firmada com o SINTPICC, ensejaria exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, com base nos artigos 5º, II, e 8º, II, da Constituição Federal. Além de o Tribunal Regional não ter analisado a controvérsia com base no direito garantido na norma constitucional, a invocação do dispositivo, de forma genérica, não evidencia a possibilidade de afronta direta e literal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO FIRMADO EM OFENSA A DISPOSITIVO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100772-93.2021.5.01.0482. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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