JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-45.2020.5.15.0152

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-45.2020.5.15.0152, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese, assentou o Tribunal Regional que "o reclamante se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada, alegando que no Processo 0010258-95.2019.5.15.0152 a pretensão de equiparação salarial foi apreciada apenas em face do paradigma Ruberley Pereira de Souza, sendo que na presente demanda pretendia a análise em relação ao paradigma Rogério Aparecido de Souza". Extrai-se do acórdão recorrido, ainda, que "do exame da petição inicial referente ao processo nº 0010258-95.2019.5.15.0152 verifico que o reclamante postulou ' diferenças salariais advindas da comunicação remuneratória entre o Reclamante paragonado e os empregados paradigmas, por todo o interregno laborado, tomando-se por base o salário dos modelos Srs. Ricardo Gomes, Lucas Eduardo de Paes Farias, Ruberley Pereira de Souza, Rogério Aparecido de Souza, Richard Francisco Paes e Alessandro Ubirajara Mario, cujos holerites deverão ser acostados aos autos pela Reclamada' (fl.76)". Constou da decisão regional que "há identidade de objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre a ação supramencionada e a presente reclamação trabalhista". Assinala o Colegiado de origem que "o fato de ter havido um acordo processual para facilitar a instrução no processo 0010258-95.2019.5.15.0152 e a prova ter sido restrita ao paradigma Ruberley Pereira de Souza, não significa que o pedido de diferenças salariais em relação ao paradigma Rogério não foi apreciado" e que "não houve desistência do pedido de diferenças salariais quanto a um ou alguns dos paradigmas constantes da petição inicial do processo 0010258-95.2019.5.15.0152, de modo que a sentença prolatada abarca todos os ali indicados". Assim, constatada a tríplice identidade a que alude o § 2º do art. 337 do CPC, correta a decisão que extingui o feito, sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, "V") . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011436-45.2020.5.15.0152. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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