- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012296-93.2020.5.15.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso, consta reproduzido no acórdão regional: “ Em consulta ao processo n° 0010345-40.2015.5.15.0007, esta Relatora verifica que trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pela mesma autora do presente feito, contra o mesmo banco reclamado, por meio meio do qual foram pleiteadas diferenças salariais por equiparação, parcelas vencidas e vincendas, tudo conforme a exordial do referido processo (ID 7668204). Ocorre que em sentença transitada em julgado no processo n° 0010345-40.2015.5.15.0007, foram deferidas à autora diferenças por equiparação salarial apenas até o ajuizamento daquele feito. Da referida decisão não foram opostos embargos declaratórios ou quaisquer recursos com o objetivo de reformar a sentença primeva e ampliar a condenação às parcelas vincendas. (...) O pedido de diferenças por equiparação salarial apresentado nesta demanda têm a mesma causa de pedir e já foi julgado nos autos do processo nº 0010345-40.2015.5.15.0007, de modo que não cabe novo debate sobre a matéria, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada .” (fls. 432/433). De fato, como se observa da sentença da primeira ação, documento colacionado a estes autos nas fls. 44/49, a condenação em diferenças salariais foi limitada até a data de ajuizamento da ação. Na presente demanda, a pretensão da autora foi assim delineada: “ Das Diferenças salariais – período de 24/02/2015 até desligamento 02/10/2019 (...) Assim, embora a sentença proferida tenha limitado a condenação até a data da distribuição da ação, contudo, por ter a reclamante permanecido desempenhando as mesmas funções, e, considerando a impossibilidade de redução salarial, mister se faz a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, em razão da equiparação salarial, no período não englobado naquele primeiro processo, ou seja, de 24/02/2015 até o desligamento da reclamante em 02/10/2019 .” (fls. 8/9 - destaquei). Contudo, na inicial da primeira ação, documento colacionado a estes autos nas fls. 267/273, especificadamente na folha nº 272, item d, observa-se que o pedido em relação às diferenças salariais englobou parcelas vencidas e vincendas: “d.) Diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial a partir de 01.10.2010, vencidas e vincendas, até a implantação em folha de pagamento, inclusive em relação aos valores de comissões e PLRs recebidos, as quais deverão integrar a remuneração para fins de recebimento dos reflexos nas férias mais 1/3; 13os salários, aviso prévio, FGTS + 40% e demais verbas rescisórias, tudo conforme item 4, supra, a apur ar;”. No mais, como destacado pelo Tribunal Regional: “ Da referida decisão não foram opostos embargos declaratórios ou quaisquer recursos com o objetivo de reformar a sentença primeva e ampliar a condenação às parcelas vincendas. ” (fl. 432). É o que se pode concluir do acordão do primeiro processo que foi colacionado a estes autos nas fls. 52/59, no qual apenas o banco reclamado recorreu sobre a equiparação salarial. Dos destaques acima realizados, é possível concluir que havia tríplice identidade dos elementos da ação, de modo que se há de falar em coisa julgada . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012296-93.2020.5.15.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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