- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001263-24.2023.5.02.0047, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à configuração da coisa julgada no que concerne à pretensão ao adicional de risco e a inexistência de diferenças por equiparação salarial foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE RISCO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, consoante análise do acervo fático-probatório produzido, consignou que a decisão entabulada em ação anteriormente ajuizada pelo ora reclamante foi apreciada a questão referente ao adicional de risco. Acrescentou, ainda, que em ambas as demandas a pretensão está embasada em norma coletiva da categoria. 2.3. Assim, constatada a tríplice identidade a que alude o § 2º do art. 337 do CPC, revela-se inafastável a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Na forma do item VI da Súmula 6 do TST, “ presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior[...];”. 3.2. Do quadro fático delineado no acórdão regional, depreende-se que o indeferimento da equiparação salarial postulada, sob o fundamento de que diferença decorria de vantagem pessoal percebida pelo paradigma. 3.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.4. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a diferença salarial decorria de vantagem pessoal percebida pelo paradigma, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Importa destacar que o referido aspecto não foi o objeto da arguição da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001263-24.2023.5.02.0047. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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