- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0011479-45.2016.5.09.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que para o preenchimento do requisito objetivo necessário ao enquadramento do trabalhador no artigo 62, II, da CLT, basta que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). Precedente. Na hipótese dos autos, o e. TRT, ao concluir que o reclamante, no período de 04/06/2015 até a rescisão, estava enquadrado na excepcionalidade prevista no artigo 62, II, da CLT registrou que o autor, quando se ativou como gerente geral, passou a perceber gratificação de função de 55% do salário do cargo efetivo. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional revela harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011479-45.2016.5.09.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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