JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010580-86.2014.5.01.0021

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010580-86.2014.5.01.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DE RELATOR PARA DECISÃO MONOCRÁTICA. Esta é a única matéria do agravo interno . Por meio da decisão monocrática se resolveu: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE., DANOS MORAIS., e LITIGANCIA DE MÁ-FÉ., ficando prejudicado o exame da transcendência. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. O inciso V do artigo 932 do CPC estipula alguns dos casos em que cabe à Relatoria no Tribunal dar provimento a recurso de imediato. Por seu turno, o inciso VIII do mesmo artigo, como já consignado na decisão agravada, permite o exercício pela Relatoria no Tribunal de outras atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. Assim, como também indicado na decisão agravada, os artigos 118, X, 255, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuem ao Relator a competência para decidir monocraticamente o mérito de agravo de instrumento ou de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010580-86.2014.5.01.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010076-81.2019.5.15.0032

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2021

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate…

Agravo 0000319-30.2022.5.05.0002

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 22/05/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional …

Agravo em Agravo de Instrumento 0001475-45.2017.5.08.0002

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 15/05/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REGIONAL PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . NÃO OCORRÊNCIA . De início, convém esclarecer que os artigos 932 c/c 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF , 489, …

Agravo de Instrumento 0010172-19.2021.5.03.0143

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 29/05/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao rel…

Agravo de Instrumento 0000489-55.2022.5.10.0004

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 29/05/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICA OS TEMAS RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao rel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.