- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010580-86.2014.5.01.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DE RELATOR PARA DECISÃO MONOCRÁTICA. Esta é a única matéria do agravo interno . Por meio da decisão monocrática se resolveu: I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE., DANOS MORAIS., e LITIGANCIA DE MÁ-FÉ., ficando prejudicado o exame da transcendência. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 foi inserido no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. O inciso V do artigo 932 do CPC estipula alguns dos casos em que cabe à Relatoria no Tribunal dar provimento a recurso de imediato. Por seu turno, o inciso VIII do mesmo artigo, como já consignado na decisão agravada, permite o exercício pela Relatoria no Tribunal de outras atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. Assim, como também indicado na decisão agravada, os artigos 118, X, 255, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuem ao Relator a competência para decidir monocraticamente o mérito de agravo de instrumento ou de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010580-86.2014.5.01.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.