JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001414-60.2018.5.02.0048

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 1001414-60.2018.5.02.0048, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada alega que "deveria a E. Turma analisar de forma ampla todas as provas orais, testemunhais e documentais realizadas nos autos, além de todas as teses defensivas, o que de fato não ocorreu, ratificando, então, as violações apontadas, bem como a efetiva negativa de prestação jurisdicional". A parte não delimita com precisão quais aspectos das provas testemunhais deveriam ter sido examinados pelo TRT. Do modo como foi devolvida a matéria, o que se percebe não é controvérsia sobre a falta de valoração das provas orais, mas a pretensão da reclamada de que as provas sejam revaloradas em seu favor, questão que não pode ser objeto de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O TRT, no acórdão de recurso ordinário, concluiu que "nota-se dos depoimentos que a autoridade máxima da agência era o gerente regional, sendo o reclamante, um exercente de cargo de confiança bancário (art. 224, §2º, da CLT), mas não detentor do cargo de suprema hierarquia". Nesse quadro, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, além de não ser suficientemente precisa ou demonstrada, não revela transcendência, na medida que não apresenta debate admissível acerca da violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. Na decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema, ficando prejudicado o exame da transcendência. O quadro fático expresso no acórdão do Regional não atesta que o reclamante estivesse designado para o cargo de gerente geral de agência bancária e exercesse as funções correspondentes a esse cargo. Não se verifica que as alegações recursais, acerca das atribuições genéricas do cargo de gerente ou a referência à Súmula n.º 287 do TST permitisse conclusão diversa acerca do resultado do confronto, realizado pelo Tribunal Regional, acerca do resultado da instrução processual. Não se trata, portanto, de desconsideração da presunção prevista na Súmula, mas de aferição concreta de que o reclamante não exercia o cargo de gerente geral, de modo que não há quadro fático no acórdão do Regional que autoriza o enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT. Por isso, persiste o fundamento da decisão agravada acerca do óbice à admissão do recurso de revista com base na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em relação aos reflexos das horas extras sobre a remuneração do sábado, a reclamada transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional: "[…] faz jus o obreiro aos reflexos das horas extras nos sábados e feriados, como expressamente preveem as normas coletivas da categoria (cláusula 8ª, §1º, do CCT - id. 4ee9a52). A Súmula 113 do C. TST é inaplicável à hipótese dos autos, diante do que restou ajustado em negociação coletiva (art. 7º XXVI, da CF)". A tese afirmada no acórdão do Regional não confronta de modo imediato com o entendimento expresso na Súmula n.º 113 do TST, uma vez que o deferimento dos reflexos no caso está baseado em norma coletiva que dispõe de maneira diversa. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão agravada, no sentido de que a pretensão recursal não comporta transcendência, na medida em que o acórdão do Regional não traz decisão confrontável com a Súmula n.º 113 do TST, na medida em que é explícita ao indicar a norma coletiva que autoriza o reflexo salarial deferido. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na decisão monocrática se resolveu reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O Tribunal Regional concluiu que "[o]s pedidos da inicial foram julgados procedentes. O fato de terem sido deferidos valores inferiores ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ)". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se alinhado no sentido de que a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários de advogado com base na sucumbência recíproca depende da integral improcedência de pedido formulado pela parte reclamante. Julgados. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na decisão monocrática se resolveu não reconhecer a transcendência quanto ao tema, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se mostra alinhada no sentido de reconhecer a suficiência da declaração do trabalhador para a concessão os benefícios da justiça gratuita. Julgado da SBDI-1 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Persiste, portanto, o fundamento posto na decisão agravada, na medida em que a pretensão recursal confronta tese já pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001414-60.2018.5.02.0048. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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