- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1000649-69.2020.5.02.0711, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Hipótese em que o TRT consignou que os depoimentos do preposto da ré e de sua própria testemunha deixaram evidente a ausência da fidúcia necessária à caracterização do cargo de gestão. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante não tinha autonomia para contratar, dispensar ou aplicar penalidades aos empregados, tampouco tinha palavra decisiva no comitê do qual participava e que, ademais, tinha a jornada controlada. A Corte Regional ressaltou ainda que o salário mais elevado, por si só, não é suficiente para o enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de gestão. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante detinha fidúcia mais elevada, própria de cargo de gestão, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . JUSTIÇA GRATUITA. No presente caso, deve ser mantida a denegação do agravo de instrumento, porquanto, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 do TST. Na hipótese, o TRT consignou que " se verifica dos documentos colacionados aos autos, considerando o fato de que à época da propositura da ação havia sido dispensado e que inexiste notícia de que se encontra atualmente empregado e percebendo salário superior ao limite legal, correta a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. ". Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante não percebia valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando do ajuizamento da ação, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000649-69.2020.5.02.0711. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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