JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101452-35.2018.5.01.0401

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0101452-35.2018.5.01.0401, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Na sentença de embargos de declaração foi deferido o benefício a justiça gratuita para o reclamante e julgada improcedente a reclamação. No acórdão do TRT foi rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante arguida em contrarrazões pela reclamada, sob o fundamento de que não era exigível preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita pela Vara do Trabalho. Porém, ainda no acórdão da Corte regional, foi provido o recurso ordinário da reclamada para indeferir o benefício da justiça gratuita para o reclamante. Ao interpor o recurso de revista, o reclamante não impugnou o acórdão recorrido quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria que transitou em julgado. Nem fez pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita. E não recolheu o preparo. Daí o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção. No agravo de instrumento, o reclamante apresentou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Seguindo o entendimento vigente à época na Sexta Turma do TST, na decisão monocrática foi deferido o benefício da justiça gratuita somente para os atos processuais a partir do agravo de instrumento , considerando que a declaração de incapacidade econômica , por si mesma , autoriza o deferimento do pedido. No entanto, foi mantida a deserção do recurso de revista , pois não houve pedido de justiça gratuita nas razões do RR nem impugnação ao acórdão recorrido quanto ao tema da justiça gratuita. O indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante no acórdão do recurso ordinário e a ausência de insurgência quanto ao tema nas razões do recurso de revista implicam a preclusão do tema especificamente quanto preparo do RR. O requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões do agravo de instrumento não afasta a deserção do recurso de revista já reconhecida, pois eventual deferimento do benefício não possui efeitos retroativos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101452-35.2018.5.01.0401. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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