JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000682-43.2019.5.02.0081

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1000682-43.2019.5.02.0081, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ALEGADA DISPENSA ILEGAL EM RAZÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO E UNICIDADE CONTRATUAL. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional em embargos de declaração: “ II-Fundamentação 1. Da legalidade da dispensa. Assevera o reclamante que há omissão no V. Aresto quanto a ofensa ao artigo 19 da ADCT, argumentando que houve ilegalidade na sua dispensa imotivada. Esclareço que o autor foi admitido em 15/05/1981 e despedido de forma ilegal em 07/01/1991, sendo efetuada sua reintegração ao emprego em 13/12/2010 (...), por força da aplicação da Lei 8.878/1994 (Lei da Anistia). Assim, o que se discute nos autos são diferenças salariais decorrente da reintegração imposta pela aludida lei, não a legalidade da dispensa . Sem razão o reclamante.”. A tese recursal invocada pela parte fundamenta-se na alegação de que, sendo detentor de estabilidade, a sua demissão não poderia operar efeitos concretos, razão pela qual deve ser reconhecida a unicidade contratual. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria sob o enfoque que a parte pretende devolver ao exame desta Corte Superior. Apesar de ter transcrito trecho do acórdão em embargos de declaração, verifica-se que o excerto não trouxe análise da matéria sob a perspectiva da estabilidade no serviço público. Ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, em prejuízo à realização do confronto analítico, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000682-43.2019.5.02.0081. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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