- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0011448-40.2015.5.03.0129, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema do adicional de insalubridade, porque constatado que o acórdão do Regional está em consonância com a OJ nº 347 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência ". No caso, o TRT registrou que " quando as atividades exercidas pelo empregado tornam obrigatório seu contato com eletricidade em condições perigosas, ainda que de forma periódica (ou seja, intermitente), o risco existe independentemente do tempo de exposição do trabalhador, podendo ocorrer o sinistro a qualquer momento de cada ocasião em que se deu seu contato com o agente de risco ", concluindo que, " no caso em tela, a exposição ao risco por vinte minutos diários não retira do autor o direito ao adicional, por caracterizar contato habitual ". 2 - Nas razões do agravo, ao se insurgir contra a decisão monocrática, a reclamada tece considerações sobre a transcendência da causa (critério que nem sequer foi examinado, visto que o acórdão recorrido foi publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017), requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos e diz que não foi demonstrado o acúmulo de função (matérias que não foram objeto do agravo de instrumento) e, ao discorrer sobre o adicional de periculosidade, nada diz sobre a aplicação da OJ nº 347 da SBDI-1 do TST, referindo-se à base de cálculo do adicional de periculosidade (questão que não foi tratada nos recursos anteriores). 3 - Logo, não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática proferida nos autos. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011448-40.2015.5.03.0129. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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