JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000212-65.2021.5.06.0172

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000212-65.2021.5.06.0172, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que " o perito designado pelo Juízo inspecionou o local da prestação de serviços do reclamante e, após análise das condições ambientais de trabalho, concluiu que havia insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desempenhadas, por exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, sem o fornecimento adequado dos EPI's necessários ", que " não se vislumbra imprecisão ou equívoco na prova pericial, capaz de desvirtuar a finalidade para a qual foi elaborada " e que " a empresa não trouxe aos autos prova capaz de desmerecer o laudo técnico " (fl. 639). 3 - Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo acórdão recorrido - no sentido da existência de insalubridade em grau médio e ausência de fornecimento adequado de EPIs - seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000212-65.2021.5.06.0172. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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