JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010533-38.2020.5.15.0078

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0010533-38.2020.5.15.0078, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que, “ no caso em tela, conforme frisado pelo perito não houve prova da correta entrega dos EPIs ao autor, de forma a neutralizar os agentes insalubres encontrados durante toda a contratualidade ” (fl. 1193). Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo acórdão recorrido – no sentido de existência de insalubridade e ausência de neutralização dos agentes insalubres por meio de EPI – seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TAXA ASSISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, fez referência a enunciados constitucionais e sumulares sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Diante desse cenário, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância das normas contidas no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS NOTURNAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que “ ficou claro, da análise do conjunto probatório constante dos autos que a reclamada não remunerava corretamente as horas extras, pois não inseria em sua base de cálculo o adicional noturno praticado ” (fl. 1100). Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, o qual constatou a incorreta remuneração das horas extras noturnas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, conforme trecho transcrito, que as reclamadas agiram “ de modo temerário e tecendo alegações contra a prova documental que elas próprias carrearam com o intuito de distorcer a realidade dos fatos e induzir o juízo a erro ” (fls. 1101/1102). Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, o qual constatou a presença de comportamento processual temerário, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010533-38.2020.5.15.0078. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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