- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Recurso de Revista 0157200-07.2009.5.02.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973) - TEMA 1092 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Esta Segunda Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, bem como, por consequência, a nulidade dos atos decisórios do processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1 . 265 . 549, indicado como leading case do Tema 1092 do ementário de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/06/2020). 3. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, do CPC (art . 543-B, § 3º, do CPC/1973). Desse modo, passa-se a nova análise do tema da competência da Justiça do Trabalho, bem como dos demais temas do recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FEPASA - INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL - TEMA 1092 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 19/06/2020. 1. O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1 . 265 . 549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2 . No caso, existindo sentença de mérito proferida em 03/06/2011 a competência é desta Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N° 297 DO TST . Verifica-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a tese recursal - no sentido de que na hipótese dos autos incide a prescrição total - nem foi exortado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, razão pela qual resta configurada a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - SUCESSÃO TRABALHISTA DA FEPASA PELA CPTM - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. 1 . No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo-FESP pelas diferenças de complementação de aposentadoria e pensões dos ex-empregados admitidos pela Estrada de Ferro Araraquara , independentemente de terem sido concedidos benefícios antes da cisão parcial e transferência do patrimônio para a CPTM (1996) ou para a RFFSA (1998). Neste caso, considerou , para fins de cálculo da complementação de aposentadoria , o salário pago aos funcionários da ativa da CPTM. 2 . Nesse aspecto, constata-se que a decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não houve a sucessão pela CPTM da parcela da Fepasa correspondente à Estrada de Ferro Araraquara , de modo a reconhecer a paridade funcional dos aposentados da Estrada de Ferro Araraquara com os empregados da ativa da CPTM. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0157200-07.2009.5.02.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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