- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0001512-26.2016.5.21.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CAMAREIROS DE HOTEL. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CAMAREIROS DE HOTEL. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CAMAREIROS DE HOTEL. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual restou consignado que o trabalho dos camareiros de hotel não se sujeita às mesmas intempéries a que se submetem os trabalhadores que laboram na coleta de lixos urbanos ou em banheiros públicos dispostos na cidade nos casos em que comprovado o acesso ao público, indeferindo o adicional de insalubridade aos substituídos camareiros. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido foi editada a Súmula 448, II/TST . 3. De igual modo, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros se equipara à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. 4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que os camareiros substituídos efetuavam a limpeza de sanitários do setor hoteleiro considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST . Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos camareiros, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001512-26.2016.5.21.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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