- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0001022-71.2023.5.21.0004, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. SÚMULA Nº 448, ITEM II, DO TST. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. FORNECIMENTO DE EPI. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 80/TST. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Insta destacar, por oportuno, o teor da Súmula nº 80 do TST, que assim dispõe, " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" . 3. Nesse contexto, em que pese a pretensão patronal de afastar a condenação ao pagamento de insalubridade, nos termos da referida Súmula nº 80 do TST, ao argumento de que houve o devido fornecimento de EPI, assevera-se que a insalubridade em atividades que demandam a exposição a agentes biológicos é identificada com base em critérios qualitativos, conforme se depreende do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que o fornecimento de proteção individual (EPI) não neutraliza o risco de exposição ao agente insalubre, mas apenas minimiza os efeitos nocivos à saúde do trabalhador; sendo, pois, insuficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. 5. Portanto, verifica-se que a decisão agravada, em que se condenou a agravante ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que a limpeza e higienização dos apartamentos do estabelecimento hoteleiro, com rotatividade considerável, não se equiparam à limpeza de residências e escritórios, está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, item II, do TST, devendo ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001022-71.2023.5.21.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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