- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo 1000872-60.2022.5.02.0708, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Inteligência da Súmula nº 448, II. Precedentes . Na hipótese vertente , a egrégia Corte Regional, ao reformar a sentença e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que as atividades desempenhadas pelo reclamante na função de camareiro se enquadravam na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, e na jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice daSúmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000872-60.2022.5.02.0708. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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