- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010892-28.2017.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar , com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA "DETALHE DO COMPROMISSO". O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 899, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA "DETALHE DO COMPROMISSO". O Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário ao fundamento de que a recorrente juntou aos autos como comprovante de depósito recursal apenas documento intitulado "detalhe do compromisso", o qual não possui autenticação bancária, e deixou assentado que, na hipótese de relação de trabalho submetida ao regime do FGTS, não pode ser admitido o depósito alusivo ao recurso por meio de boleto bancário. No caso em tela, a guia de recolhimento do depósito recursal veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no qual consta no campo de situação "efetivado" e traz o mesmo código de barras da guia, em valor idêntico, efetuado tempestivamente e com o CNPJ da empresa recorrente. Ao examinar o comprovante de pagamento anexado, constata-se que ele se refere à guia juntada pela parte. Isso porque, não obstante a ausência da autenticação bancária, todos os demais elementos são idênticos ao existente na guia apresentada e há o registro de que foi "efetivado". Dessa forma, havendo elementos suficientes que vinculem o comprovante bancário de pagamento ao presente processo, o recurso ordinário, no que se refere ao preparo, merece ser conhecido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010892-28.2017.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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