- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Recurso de Revista 1001288-78.2016.5.02.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do pagamento das custas judiciais por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIAL), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso concreto, o primeiro acórdão que julgou o recurso ordinário da recorrente deserto em face de comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIAL) foi considerado nulo, por ter sido a sessão de julgamento realizada, após a publicação de aposentadoria do Relator. Em segundo acórdão, o Regional entendeu pela deserção do apelo, pois ausente a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal via GRU. A recorrente alega que apresentou comprovante de pagamento bancário com todos os dados necessários a comprovar a regularidade do preparo. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação de seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001288-78.2016.5.02.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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