JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010465-51.2017.5.15.0092

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo Interno 0010465-51.2017.5.15.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL – RECURSO ORDINÁRIO – GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA ‘DETALHE DE COMPROMISSO’ – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O RECOLHIMENTO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões . Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL – RECURSO ORDINÁRIO – GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA ‘DETALHE DE COMPROMISSO’ – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O RECOLHIMENTO - DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O regional consignou que “ O recurso da reclamada não enseja conhecimento, por ausência de regular comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois, a recorrente limitou-se a anexar a guia de depósito recursal de fl. 989 e "Detalhe do Compromisso" de Internet Banking (fl. 990), sem autenticação bancária ou comprovante de efetivo pagamento, não se obtendo certeza, pelos documentos apresentados, se houve a transação bancária, omissão que impede a constatação de que o recolhimento recursal foi, mesmo, realizado no valor-teto exigido pela lei, destacando que os dados lançados no "Detalhe do Compromisso" comprovam apenas o início da transação bancária, mas, não sua efetivação ”. Ressaltou que “ A data de pagamento é a data que seria pago o depósito (mas que não foi comprovado) e a situação de "efetivado" refere-se, mais uma vez, ao compromisso, agendamento e não ao pagamento, propriamente ” (...), cintando jurisprudência do TST no mesmo sentido. Ao exame. De fato, jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada, inclusive em sede de precedente vinculante – Tema 158, no sentido de que o mero agendamento bancário não é suficiente para comprovar o recolhimento de custas e depósito recursal, porquanto o efetivo pagamento está condicionado à existência de saldo na conta para que ocorra sua confirmação através da posterior emissão de recibo definitivo pela instituição bancária. No entanto, tal entendimento somente se aplica nos casos em que não constem dos autos elementos suficientes que comprovem a efetivação do depósito, o que se passa a analisar a seguir. Ressalto que não incide a vedação da Súmula nº 126 do TST, porquanto, por se tratar de pressuposto extrínseco, permite o revolvimento por parte desta Corte Superior. Pois bem. Observa-se que a guia de recolhimento do depósito recursal, acostada aos autos na pág. 963 do seq. 03, veio acompanhada do comprovante de pagamento “ Detalhe do Compromisso ” de Internet Banking – pág. 964 do seq. 03), datado de 6/2/2019, e apresenta as seguintes informações: “ data de pagamento: 5/2/2019 ” e “ situação: Efetivado ”. O documento apresenta identidade com a guia originária nos seguintes elementos: código de barras (10498.39176 18000. 100042 10953.027470 5 78150000951316), valor recolhido (R$ 9.513,16), tempestividade do pagamento (5/2/2019), autenticação bancária (E710D28592C7E30C4FFECA9) e identificação do CNJP da empresa recorrente (00.853.157/0001-60). Logo, ainda que o comprovante de pagamento apresente a denominação de “Detalhe de Compromisso” e possa, à primeira vista, ser entendido como “agendamento bancário”, tal circunstancia não temo condão de macular a sua eficácia probatória, uma vez que todos os demais elementos identificadores convergem de forma harmônica e consistente com a águia de recolhimento do depósito recursal. A convergência entre o código de barras, o valor, a tempestividade e a identificação da agravada, com os dados lançados na guia de recolhimento do deposito recursal constitui prova suficiente para estabelecer a vinculação inequívoca entre o comprovante de pagamento e o presente feito. O registro “Efetivado” constante do documento bancário “Detalhe de Compromisso” corrobora a realização do recolhimento, principalmente porque o pagamento foi feito em 5/2/2019 e o comprovante foi gerado em 6/2/2019. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010465-51.2017.5.15.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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