JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-53.2021.5.10.0104

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-53.2021.5.10.0104, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA RECLAMADA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL À EPOCA DO ATO. Na hipótese, o Regional reputou válida a citação da reclamada por meio de edital, eis que o endereço constante no banco de dados da Receita Federal do Brasil era o mesmo declinado na Inicial, cuja notificação por via postal havia retornado com o aviso de “mudou-se”. Sobre a citação, o §1º do artigo 841 da CLT dispõe que a notificação da parte deve ser feita por correio, mas se houver impedimentos para sua entrega ou se o reclamado não for localizado, será realizada por edital. Por sua vez, o §3º do artigo 256 do CPC determina que a citação por edital só ocorre após esgotadas as tentativas de encontrar o endereço do notificado, inclusive mediante pesquisa em cadastros públicos. Além disso, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as empresas devem manter seus endereços atualizados junto aos órgãos públicos, sujeitando-se à citação editalícia, caso não o façam. Assim, no presente caso, não há falar em nulidade da citação por edital, pois o Regional, ao fundamentar sua decisão, destacou que foram cumpridas as providências exigidas no § 3º do artigo 256 do CPC, bem como que o pedido de atualização do endereço pela parte reclamada perante a Junta Comercial foi protocolado apenas após a tentativa de notificação por via postal e a diligência na base de dados da Receita Federal. Por tais razões, a decisão agravada não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000937-53.2021.5.10.0104. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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