JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-25.2021.5.05.0036

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-25.2021.5.05.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA 2. CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Reclamada sustenta que a Turma Regional foi omissa ao não se manifestar sobre sua alegação de que, apesar de o site dos Correios informar que a correspondência foi entregue, a citação não foi feita, pois o endereço da entrega da correspondência atualmente é ocupado por outra empresa. Também reitera seu inconformismo em relação à nulidade da citação. II. Consta do acórdão recorrido que "a citação da embargante foi realizada no endereço indicado na petição inicial, sendo o mesmo indicado perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID 5628d58. Ora, se houve alteração de endereço, é ônus exclusivo da empresa reclamada atualizar o seu cadastro perante o órgão competente". III. Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. IV. Por outro lado, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT e da Súmula nº 16 do TST, a notificação é impessoal, tornando-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário, sendo desnecessária a assinatura da Demandada no AR. V. Para fins de inscrição no CNPJ é obrigatório informar e manter atualizado o endereço do estabelecimento perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, ser suspenso o cadastro caso a empresa não seja localizada no referido endereço. VI. Logo, a conclusão que se chega é que mesmo que a parte tenha alterado sua sede, não formalizou tal modificação, conforme determinam as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual não deu publicidade para a sociedade das alterações dos seus atos constitutivos, não podendo se valer agora da sua própria torpeza. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000276-25.2021.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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