JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094400-09.2008.5.01.0281

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0094400-09.2008.5.01.0281, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECLAMADA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. POSTERIOR CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento das executadas com fundamento no § 1º do artigo 841 da CLT. Com efeito, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que, de acordo com os atos processuais delineados, evidencia-se a ocorrência de várias tentativas de localização da empregadora. Nesse contexto, constatado que a notificação foi enviada para o endereço da empresa constante em registros públicos, bem como a ocorrência de citação por edital, não há falar em nulidade do ato. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0094400-09.2008.5.01.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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