JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011249-63.2021.5.15.0132

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0011249-63.2021.5.15.0132, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a decisão de origem sob o fundamento de que “a ação coletiva, ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual e com pedidos idênticos, interrompe a prescrição”. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’”. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011249-63.2021.5.15.0132. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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