JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161900-97.2008.5.15.0121

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161900-97.2008.5.15.0121, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, SOBRESTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. TEMAS REMANESCENTES . RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 e 583050; EFEITOS PROSPECTIVOS). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL 1971 (SÚMULA 333 DO TST). FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO BENEFICIÁRIO (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DA PATROCINADORA (SÚMULA 422 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE REDUTOR DE 0,9 POR MEIO DE ALTERAÇÃO POSTERIOR (DECISÃO EM CONFORMIDADE ÀS SÚMULAS 51, I, E 288, I, DO TST). CORREÇÃO / VALORIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI. OFENSA À TEORIA DO CONGLOBAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, DO TST; SÚMULA 126 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, SOBRESTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. TEMAS REMANESCENTES . RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 586453. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586453, em 20/2/2013, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou seus efeitos, definindo que continuam na Justiça do Trabalho todos os processos sentenciados até a data do referido julgamento, como ocorre na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS. A SBDI-1 desta Corte tem entendido que a PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute diferenças de complementação de aposentadoria, tendo, inclusive, reconhecido sua condição de responsável solidária em relação aos benefícios de complementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados. Recurso de revista não conhecido. 3 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL/1971. Verifica-se que a recorrente não enfrentou a decisão a quo nos termos em que proferida, deixando inatacado o fundamento nodal utilizado pela Corte a quo . Segundo consta do acórdão, a questão alusiva à prescrição total foi afastada pelo Juízo de Primeiro Grau, que reconheceu apenas a prescrição parcial quinquenal, sendo que as reclamadas não se insurgiram a esse respeito por ocasião dos seus respectivos recursos ordinários, nem em contrarrazões ao recurso do autor. Ausente a impugnação específica do acórdão a quo , incide à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PL/DL 1971 ". Esta Corte tem entendido que a parcela PL-DL 1971 foi incorporada aos salários dos empregados, pois a partir do Decreto-Lei 1971/82 passou a ser paga em valor fixo, mensalmente, desvinculada dos lucros da empresa, devendo, assim, integrar a complementação de aposentadoria dos inativos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0161900-97.2008.5.15.0121. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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