- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0000679-20.2011.5.02.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS . FÓRMULA DE CÔMPUTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DA VERBA "PL-DL/71" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A parte agravante demonstra ter impugnado a decisão em que denegou o seguimento ao recurso de revista, ensejando a superação do óbice processual utilizado para não conhecer do agravo de instrumento (item I da Súmula nº 422 do TST). Entretanto, examinando o recurso de revista quanto aos temas agravados, verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional em relação às matérias suscitadas. II . Assim, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso de revista, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PATROCINADORA E ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pelo adimplemento da complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. Nesse contexto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o entendimento pacificado deste Tribunal, inviável a reforma pretendida pela parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO DA VERBA "PL-DL/71" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que a parcela "PL-DL/1971", instituída pela Petrobras antes da vigência da Constituição da República de 1988, tem caráter salarial e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga habitualmente aos empregados, independentemente de apuramentos financeiros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros, ou resultados, prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República. II. Dessa forma, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto proferida em consonância com o entendimento sedimentado deste Tribunal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000679-20.2011.5.02.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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