JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003088-61.2011.5.02.0040

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003088-61.2011.5.02.0040, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. NÃO PROVIMENTO. I. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando-lhe o item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. II. O item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício , ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos " (destaques acrescidos). III. No presente caso , a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que, por ocasião da admissão da parte Autora, vigorava o estatuto de 1975 e que a Reclamante implementou os requisitos para concessão do benefício complementar de aposentadoria em 7/12/2006, quando estava em vigor o regulamento do plano de benefícios da Petros de 1986, o qual foi utilizado para o cálculo do benefício da parte Autora. IV. Dessa forma, ao entender que devem ser aplicadas as regras contidas no Regulamento vigente à época do implemento dos requisitos para a aposentadoria, a Corte Regional decidiu em plena conformidade com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior, consubstanciada nas Súmula nº 288, I e III, do TST. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA PL-DL 1971. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a verba denominada PL/DL 1971, concedida pela Petrobras antes da promulgação da Constituição da República de 1988, deixou de ter o caráter inicialmente proposto e passou a ser verba de natureza salarial, porque paga habitualmente e independente da obtenção de resultados financeiros positivos. Assim, deixou de ser participação nos lucros para constituir vantagem pessoal, devendo, portanto, compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. II. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "além de expressamente excluída pelo art. 13 do Regulamento, do salário de participação, a PL/DL foi paga sem incidência de contribuição previdenciária ou contribuição para a suplementação de aposentadoria e desde o Regulamento de 1975, assim como os posteriores, a remuneração a ser considerada na base de cálculo do benefício foi aquela tributável pela previdência, ou seja, que tenha sofrido incidência de contribuição previdenciária e contribuição para o fundo de complementação de aposentadoria, não se justificando sua inclusão nesta oportunidade" . III. Encontrando-se o acórdão regional em plena desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sua reforma é medida que se impõe, para restabelecer a sentença em que se declarou a natureza salarial da parcela PL/DL-1971, julgando procedente o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da referida verba no cálculo do benefício da Reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003088-61.2011.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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