JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001762-29.2019.5.09.0028

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo 0001762-29.2019.5.09.0028, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à prescrição, tendo por base duas teses jurídicas autônomas: 1) a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional pela decisão proferida pelo Diretor Administrativo-Financeiro da empresa e, 2) o óbice contido na Súmula nº 275, II, segundo a qual, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total. Constata-se que, nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta tão somente a ocorrência de interrupção da prescrição, alegando violação do artigo 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil e colacionando arestos de Turmas deste Tribunal superior acerca da interrupção da prescrição. Nada menciona, pois, acerca do entendimento contido na Súmula nº 275, II, segundo a qual, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total. Não impugnou, portanto, a d. decisão regional, nos exatos termos como apresentados na sua fundamentação. Tem-se, assim, por desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001762-29.2019.5.09.0028. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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