- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000601-43.2021.5.10.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 459 DO TST. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT e da Súmula nº 459 desta Corte, uma vez que a parte não indicou pretensa violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e/ou 458 do CPC. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO BIENAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 268 DO TST. A controvérsia em exame consiste em perquirir se a Ação Coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 resultou em interrupção do prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista em apreço ajuizada em face deste mesmo Banco. Na hipótese, consignou o Regional que, "na ação coletiva a condenação limitou-se a um comando inibitório consistente em obrigação de não fazer, ao passo que na presente ação, a parte formula pleitos de natureza condenatória consistente no pagamento de diferenças salariais que não integraram o título executivo". Desse modo, considerando que a pretensão autoral formulada nestes autos é distinta do objeto da ação coletiva, conforme asseverou a Corte a quo , não há falar em interrupção da prescrição, consoante o disposto na Súmula nº 268 do TST, in verbis : " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". A decisão regional encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000601-43.2021.5.10.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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