JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010483-15.2023.5.03.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010483-15.2023.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova oral, deixou expresso que o depoimento da testemunha da reclamante confirmou a tese autoral de identidade de função, concluindo o magistrado que os serviços eram realizados com a mesma qualidade e produtividade, não tendo a reclamada se desincumbindo do ônus de comprovar a efetiva diferença na realização da função. 2. Diante do exposto, para o acolhimento da tese patronal de que não havia igualdade entre as funções exercidas pela autora e paradigma seria imperioso o reexame de fatos e prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição , atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS E INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto probatório, registrou que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, conforme indicado nos cartões de ponto pré-assinalados, tendo ficado evidenciado, ainda, o habitual labor além da 6ª hora diária. 2. Diante desse cenário, manteve-se a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, relativas ao tempo suprimido do intervalo, determinando que, nos dias em que constatado o labor superior a seis horas, fosse devido, como extraordinário, o tempo faltante para o integral gozo da uma hora de intervalo. 3. Quanto aos minutos residuais, a Corte de origem assentou que os documentos constantes dos autos demonstraram que tais períodos, registrados nos controles de ponto, não foram considerados no cômputo das horas extraordinárias nem na apuração do tempo destinado à compensação de sobrelabor, mantendo a sentença que entendeu devido o pagamento de diferenças dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, quando ultrapassado o limite de tolerância. 4. Depreende-se, portanto, que a controvérsia não diz respeito à correta distribuição do ônus da prova, mas à valoração do acervo probatório efetivamente produzido, o qual foi examinado com base no princípio da livre convicção motivada, nos termos do art. 371 do CPC, estando a decisão regional devidamente fundamentada na análise racional do conjunto fático-probatório. Ileso o artigo 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS DE LABOR CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional , mediante análise de prova, consignou ter ficado comprovado labor por sete dias consecutivos sem apuração de horas extraordinárias, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 2. Nesse contexto, a decisão que manteve a condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, gozado após sete dias consecutivos de trabalho, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. O processamento do apelo fica obstado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010483-15.2023.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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