JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001157-56.2021.5.02.0007

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 1001157-56.2021.5.02.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que a reclamada, na minuta do agravo de instrumento , defende genericamente o provimento de seu apelo. Em nenhum momento, contudo, faz a devida correlação entre os dispositivos supostamente violados e as teses jurídicas dos temas trazidos no recurso de revista. Ora, tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não indica quais foram as violações aptas a garantir o processamento do recurso de revista; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado dispositivos da Constituição Federal e proferido decisão divergente. A demonstração dos motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria afrontado disposições constitucionais, no tocante às matérias objeto do seu apelo, com a reiteração dos argumentos expendidos nas razões do recurso de revista, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, II e III, do CPC). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001157-56.2021.5.02.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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