- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100915-63.2020.5.01.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o enquadramento sindical dos empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. No caso dos autos, o reclamante era operador de rampa. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelas empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo se enquadram na categoria dos aeroviários, nos moldes do Decreto nº 1.232/62, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais deferidas na origem. Há julgados de todas as turmas do TST envolvendo a reclamada. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100915-63.2020.5.01.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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