JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001998-09.2017.5.02.0034

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 1001998-09.2017.5.02.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - REDUÇÃO ÍNFIMA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que cuidava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou expressamente que " Em relação ao parâmetro de cômputo fixado pela origem, que determinou a desconsideração dos minutos residuais, observo que, em que pese os fundamentos referentes à violação do art. 71 da CLT, registro que a finalidade da norma (pausa para descanso e refeição) foi atendida nos dias em que suprimidos apenas cinco minutos, se somado o início e o término do intervalo, conforme se extrai da Súmula 366 do TST ", bem como que " Contudo, conclusão diversa se extrai quando suprimidos mais de cinco minutos diários, conforme tema repetitivo nº 14, fixada no julgamento do RR-1384-61.2012.5.04.0512 ", razão pela qual reformou a sentença de piso para determinar que " deverão ser pagas horas extras também quando a supressão intervalar foi inferior a dez e superior a cinco minutos diários ". Dessa forma, verifica-se que a decisão regional concernente à redução ínfima do intervalo intrajornada está em consonância com a tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512 julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001998-09.2017.5.02.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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