JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-03.2016.5.01.0021

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
28/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-03.2016.5.01.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Constatada violação direta e literal ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Constatada violação direta e literal ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Cinge-se a controvérsia ao pedido de desconstituição da penhora de bem imóvel adquirido pelos embargantes de terceiro, que se consideram adquirentes de boa-fé. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000008-03.2016.5.01.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 28/05/2024.)
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