- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000816-25.2016.5.08.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO MÉRITO. NULIDADE CONFIGURADA. SEGURO DE VIDA. VIGÊNCIA. Da leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração, conclui-se que realmente o ilustre Tribunal a quo recusou-se a sanar a omissão relativa ao tema referenciado, sobretudo quanto à nulidade da apólice em razão da ausência da data de término de sua vigência, não obstante tais alegações constarem tanto nas razões de recurso ordinário como nas razões dos embargos de declaração opostos naquela ocasião. Ora, da leitura da transcrição do trecho do acórdão regional em sede de embargos de declaração, conclui-se que o Tribunal Regional restringiu a apreciar a matéria de forma genérica, reiterando a fundamentação do acórdão embargado, sem contudo, enfrentar a matéria relacionada às omissões relativas às questões fáticas (quanto à nulidade da apólice em razão da ausência da data de término de sua vigência), essenciais ao deslinde da controvérsia e insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinário, por força de Súmula 126 do TST. Cumpre salientar que a questão relativa à ausência da data de término de vigência da apólice de seguro deve ser analisada para que se apure a sua prevalência ou invalidação, bem como a extensão ao reconhecimento do direito do prêmio de seguro também aos dois últimos filhos do trabalhador falecido, sob a égide da disposição art. 792, capu t, do CCB. Logo, ante a ausência de manifestação expressa da Corte Regional sobre a data de fim da vigência da apólice do seguro de vida, devidamente abordada no recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000816-25.2016.5.08.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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