- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000821-57.2019.5.02.0319, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Ante uma possível afronta ao art. 93, IX, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE JUDICIAL. CLAÚSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. CLAÚSULAS ESPECIAIS QUE ASSEGURAM O JUÍZO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. CLÁUSULAS GERAIS AFASTADAS PELAS ESPECIAIS. IN 40/16. OMISSÃO NA r. DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não foi examinada pela Vice-Presidência do Tribunal Regional e a ré não provocou a manifestação do juízo monocrático por meio de embargos de declaração. A pretensão recursal encontra-se preclusa, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ré afirmou que (1) as cláusulas especiais (págs. 816-817) constantes da apólice de seguro judicial deveriam prevalecer sobre as respectivas cláusulas gerais (págs. 811-815), que (2) teria sido respeitada a renovação automática da garantia, independentemente da exteriorização de concordância por parte do tomador e que (3) a cláusula do item nº 11 não incidiria no caso visto que teria sido afastada pela cláusula nº 6.4. Assim, alegou que não houve pronunciamento na instancia ordinária acerca das cláusulas especiais da apólice de seguro judicial apresentada. 2. É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, as cláusulas especiais constantes da apólice de seguro judicial, que deveriam prevalecer sobre as respectivas cláusulas gerais, quedando-se inerte, entretanto, em evidente prejuízo processual ao autor. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000821-57.2019.5.02.0319. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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