- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010184-55.2020.5.15.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. SALÁRIO DE PRODUÇÃO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA DA CORTE REGIONAL SOBRE O TEMA - SÚMULA 297 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. A Corte Regional foi categórica no sentido de que a ré “ não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a forma de cálculo e os critérios para recebimento do salário por produção ” e que era dela o ônus de “ provar a forma como era realizado o pagamento do adicional de produção, mas deste ônus ela não conseguiu se desincumbir porque não provou a quantidade de serviços realizados pelo Obreiro ”. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu pelo direito do empregado ao pagamento de diferenças a título de salário-produção. Matéria de natureza fática. Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pela ré, no sentido de que as diferenças seriam indevidas, far-se-ia necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, que impede, inclusive, a análise da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Em relação aos arts. 818 da CLT e 7º, XXVI, da CF, ressalta-se ademais que a ré faz alegações relacionadas a acordo coletivo. No entanto, o tema em análise, qual seja, salário de produção, não foi examinado sob tal enfoque, incidindo, portanto, os termos da Súmula 297/TST. Quanto à alegada violação da Lei 11.101/2000 e contrariedade à OJT/SbDI-TST 73, o Juízo a quo não tratou especificamente de questão relativa à participação nos lucros e resultados, de sorte que se aplica à hipótese também a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE OU POR ATINGIMENTO DE METAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 E DA OJ/SbDI-1/TST 397. INCIDÊNCIA NO CASO DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST COMO ÓBICES AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional reputou por inaplicáveis ao caso dos autos a Súmula 340 e a OJ/SbDI-1 397, ambas do c. TST, para as horas extras devidas ao empregado remunerado mediante prêmios por produtividade ou atingimento de metas, sob o fundamento de que “ essa verba não se equipara ao pagamento de comissões .” Precedentes em casos semelhantes, envolvendo a mesma ré. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A questão de o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada fazer jus tão somente ao adicional de horas extras, conforme estabelecido pela OJ/SbDI-/TST 235, não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010184-55.2020.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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